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contrato associativo corretor de imoveis x imobiliária

RELAÇÃO CLT: DECRETO-LEI NR 5.452/1943 CONTRATO ASSOCIATIVO: LEI 13.097/2015
LEI 13.097/2015 Art. 139.
Art. 139. O Art. 6º da Lei 6.530/1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 2º a 4º, remunerando-se o atual paragrafo 1º:
§2º O Corretor de Imoveis pode se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, se não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§3º Pelo Contrato de que trata o § 2º deste Artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O Contrato de Associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previsto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43. (NR)

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